Estatuto do Idoso | |||
Medida/Diretriz | Indicadores | ||
Recursos | Processos | Resultados | |
Objetivo específico: Art. 4. Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. |
Internações de idosos por maus tratos em pelo menos uma das causas Mortalidade de idosos por homicídio Mortalidade de idosos por maus tratos em pelo menos uma das causas Mortalidade de idosos por armas de fogo Notificações de violência contra idosos |
Objetivo específico: Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. |
Idosos cadastrados na Estratégia de Saúde da Família segundo inquéritos Idosos que consultaram médico nos últimos 12 meses Idosos residentes em áreas urbanas que consultaram médico nos últimos 12 meses Idosos residente em áreas rurais que consultaram médico nos últimos 12 meses Utilização de serviços de saúde do sus por idosos Idosos cadastrados na Estratégia de Saúde da Família segundo o SIAB Número de médicos por 100 mil habitantes Número de geriatras Número de equipamentos de diagnóstico por imagem por 100 mil habitantes |
Objetivo específico: Art. 15. ( § 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. ) |
Idosos que receberam medicamento para tratamento de Alzheimer do SUS Proporção de medicamentos distribuídos à população idosa pelo SUS Órteses, próteses e materiais especiais distribuidos a idosos pelo SUS Medicamentos fornecidos pelo SUS a idosos |
Objetivo específico: Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. |
Internações de idosos com acompanhante no SUS |
Objetivo específico: Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados. |
Idosos analfabetos |
"Objetivo específico: Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de: I - profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas |
Idosos economicamente ativos |
Objetivo específico: Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. |
Idosos que vivem em domicílios com serviço de coleta de lixo Idosos que vivem em domicílios com água encanada Idosos que vivem em domicílios com rede de esgoto Idosos que vivem em domicílios adequados |
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social. |
Idosos* que receberam BPC Idosos que vivem em domicílios com até 1/8 de salário mínimo de renda per capita mensal Idosos que vivem em domicílios com até 1/2 de salário mínimo de renda per capita mensal Idosos que recebem auxílio do Programa Bolsa Família ou Porgrama de Erradicação de Trabalho Infantil - PETI Idosos que recebem auxílio de outros programas sociais |